Você sabe qual é a diferença entre Juros Compensatórios (Remuneratórios) e Juros Moratórios?

Em qualquer etapa de nossas vidas já nos deparamos com a obrigação de trabalhar com juros. De acordo com Silva, De Plácido e (2010), juros quer exprimir propriamente os interesses ou lucros, que a pessoa tira da inversão de seus capitais ou dinheiro, ou que recebe do devedor, como paga ou compensação, pela demora no pagamento do que lhe é devido.

Para cada modalidade de cobrança existe um tipo de juros com suas regras específicas. O importante é você ter o conhecimento de suas diferenças e saber como trabalhar com cada um deles para não ter surpresas e principalmente prejuízos.

A celebração de um financiamento, seja ele para adquirir um imóvel, automóvel ou até de bem de consumo, propiciará a cobrança de juros. Esses juros são os compensatórios (remuneratórios), que em definição são os frutos naturais do capital empregado, calculados sobre um valor emprestado por um determinado período de tempo.

Na prática, quando fazemos um financiamento, a instituição financeira transfere os recursos para o fornecedor do bem e o correntista passa a dever para o banco, normalmente facilitado o seu pagamento em prestações que, dependendo do saldo e do tipo de contratação, podem variar de montante mensal e tempo de pagamento. A remuneração da instituição está nesse ponto, a cada parcela incide-se juros que elevam o valor para além de uma simples conta de dividir o preço total pela quantidade de meses escolhidos.

Esse tipo de juros não tem uma regulamentação oficial de valores e como será cobrado, por isso as instituições financeiras tem uma certa liberdade para exercer a taxa que calcularem como sendo interessante. Mas, para evitar abusos, existe uma “taxa média de mercado” calculada e divulgada mensalmente pelo Banco Central que obriga os valores aplicados estarem de acordo com o que é praticado normalmente.

Veja o passo a passo do acesso às referidas taxas no texto: “Como a sua empresa pode fugir dos juros abusivos”

Outro ponto importante são os encargos em caso de mora (atraso nos pagamentos) que os bancos, geralmente, descrevem em seus contratos de empréstimo e/ou financiamento em três partes:

1) Comissão de permanência;

2) Juros moratórios;

3) Multa.

A comissão de permanência na maioria das vezes não é definida em contrato, sendo definida como a “taxa do mercado do dia” e cada banco determina a sua taxa. Os juros moratórios são usualmente de 1% ao mês e a multa é de 2%, conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.

Atenção a comissão de permanência que não pode ser aplicada (cumulada) em conjunto com os outros dois tipos de encargos (juros de mora e multa), ou um, ou os outros dois.

Em outros casos, comumente a instituição financeira cobra de encargos moratórios, um índice de correção monetária (INPC-IBGE, por exemplo), juros de mora de 1% ao mês e a multa de 2%, neste caso, esta incidência tripla é aceitável no mundo jurídico brasileiro.

Juros são naturais em empréstimos/financiamentos, a cobrança desenfreada é que não.

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Sobre Alessandra Ribas Secco

Sócia fundadora da Ribas Secco Escritório de Perícias
Contadora, Administradora de Empresas, com mais de 15 anos de experiência profissional na área da Perícia Contábil e Financeira, atuando como Perita e Assistente Técnica no âmbito arbitral e judicial. Mestra em Ciências Contábeis e docente do curso de Pós-Graduação em Perícia Contábil na Fecap/SP.

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